STJAREsp 3.106.804
Tempestividade: prazo não preclusivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Prazo não preclusivo
- Fraude à execução
- Conformidade com jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. ART. 675 DO CPC. ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO NÃO PRECLUSIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC não é preclusivo. O seu transcurso não impede o terceiro adquirente de apresentar embargos de terceiro com vistas ao levantamento da constrição, observado o disposto no art. 675, caput, do CPC.
2. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre tempestividade, validade da intimação e má-fé do adquirente demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre embargos de terceiro e fraude à execução, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.