STJAgInt no AREsp 3.197.241
Negativa de prestação jurisdicional: divergência jurisprudencial não demonstrada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se se configurou negativa de prestação jurisdicional, ante os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o conhecimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, com o exigido cotejo analítico e similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
III. Razões de decidir
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara, suficiente e fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
4. As teses relativas à prescrição intercorrente, ao cerceamento de defesa e à inexigibilidade dos títulos e oponibilidade de exceções pessoais em contrato de factoring exigem o revolvimento de premissas fático-probatórias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ pela alínea a, resta prejudicado o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.