TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000247-92.2020.5.05.0461
Dano moral coletivo: destinação do quantum indenizatório
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral coletivo
- Destinação do quantum indenizatório
- Funtrad
- Possibilidade
- ADPF n.º 944
- A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que a c
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FUNTRAD. POSSIBILIDADE. ADPF N.º 944. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo do Ministério Público do Trabalho. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que a c. Sexta Turma não se manifestou sobre a alegação de que o FUNTRAD – Fundo de Amparo ao Trabalho Decente existe há mais de 10 anos, tendo em vista sua criação mediante a Lei Estadual nº 12.356, de 22 de setembro de 2011, posteriormente modificada pela Lei nº 12.596, de 05 de novembro de 2012, de cujo Conselho Deliberativo participam membros e membras da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, em atenção ao que dispõe o art. 13 da Lei nº 7.434/85. Acrescenta que pedido de destinação do quantum indenizatório a “projetos e instituições/órgãos públicos que atuem na defesa dos interesses dos trabalhadores no âmbito dos Municípios atingidos” ou, sucessivamente, “ao FUNTRAD - Fundo de Promoção do Trabalho Decente, criado pela Lei Estadual n. 12.356/11”, e não ao FAT não viola as disposições da Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP, ou o artigo 13, da Lei 7.347/85 e tampouco contraria a decisão do STF na ADPF n.º 944. Por fim, afirma que a expressão “a não ser em casos excepcionais” contida na ementa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) evidencia a possibilidade de destinação dos valores a projetos ou fundos distintos do FAT e do FDD. Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo. Observa-se que a c. Turma negou provimento ao agravo do d. Ministério Público ao fundamento que a decisão do eg. Tribunal Regional do Trabalho de destinar os valores da condenação por danos à coletividade ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador e não ao Fundo de Promoção do Trabalho Decente – FUNTRAD, está em conformidade com a decisão liminar em caráter cautelar proferida pelo Exmo. Relator da ADPF 944 no STF no sentido de que: “As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP (...)”... Assim, não há se falar em omissão quanto à alegação de que FUNTRAD – Fundo de Amparo ao Trabalho Decente existe há mais de 10 anos, tendo em vista sua criação mediante a Lei Estadual nº 12.356, de 22 de setembro de 2011. Ademais, ressalte-se que, conforme registrado no acórdão recorrido a expressão "a não ser em casos excepcionais", contida na ementa e fundamentação da ADPF 944, refere-se à possibilidade de adoção de procedimentos alternativos, desde que observadas as diretrizes de transparência, prestação de contas e rastreabilidade reguladas pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Por fim, embora a decisão na ADPF 944 tenha origem em medida cautelar, o fato de ter sido referendada pelo Pleno do STF confere-lhe força vinculante e eficácia imediata sobre os processos em curso. Nesse sentido o acórdão proferido em 02/07/2026 na ADPF n.º 944: Ementa: ADPF. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA. DESTINAÇÃO DAS VERBAS. FUNDO DOS DIREITOS DIFUSOS (FDD) OU FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). PROIBIÇÃO DE CONTINGENCIAMENTO. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE. APLICAÇÃO EXCLUSIVA EM PROGRAMAS RELACIONADOS À PROTEÇÃO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES. É POSSÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, A UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MEDIDAS REGULADAS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 10 DO CNJ E CNMP. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. As condenações em ações civis públicas trabalhistas (ou acordos celebrados pelo MPT), por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. 2. Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores. 3. Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc . 4. Medida cautelar referendada. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora