STJAgInt no AREsp 1.739.490
Entidade fechada de previdência complementar: documento escrito e liquidez do crédito
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Entidade fechada de previdência complementar
- Documento escrito e liquidez do crédito
- Fundamento central não ventilado no especial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DOCUMENTO ESCRITO E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CENTRAL NÃO VENTILADO NO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONSONÂNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Afastada a pretensão de reexame do acervo fático-probatório para superar a conclusão de iliquidez do crédito em ação monitória (Súmula 7/STJ).
2. Não impugnado, no especial, o fundamento central do acórdão estadual - não equiparação da entidade fechada de previdência a instituição financeira -, incidem as Súmulas 283 e 284/STF.
3. Acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte acerca da impossibilidade de capitalização mensal de juros por entidades fechadas de previdência complementar, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.