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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.794.930

Plano de saúde: tratamento oncológico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em controvérsia relativa à obrigatoriedade de custeio de tratamento oncológico por operadora de plano de saúde e à taxatividade mitigada do rol da ANS, mantida a decisão que reconheceu a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

2. Embargante alega omissão (CPC, art. 1.022), com suposta necessidade de adequação do julgado aos parâmetros fixados na ADI 7.265 quanto ao dever de cobertura do tratamento postulado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão (CPC, art. 1.022), notadamente quanto à observância de precedente qualificado invocado e à análise dos fundamentos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

4. Os embargos são tempestivos (CPC, art. 1.023), porém inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, pois a decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX).

5. A discordância da Embargante com o entendimento adotado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração; a via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, ausentes as hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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