STJREsp 2.239.678
Execução de alimentos: multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de alimentos
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC)
- Necessidade de dolo ou culpa grave
- Mera inércia após primeira intimação
- Réu preso
- Curador especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 774 DO CPC). NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE. MERA INÉRCIA APÓS PRIMEIRA INTIMAÇÃO. RÉU PRESO. curador especial. INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIA EXTRAPROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao executado que, intimado, não indicou a localização de veículo penhorado, apesar de se encontrar preso e representado por curador especial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa do art. 774 do CPC exige demonstração de dolo ou culpa grave do executado; (ii) a condição de réu preso, com limitação material para cumprir diligências, afasta a sanção quando fundada apenas na inércia; e (iii) o curador especial pode ser compelido a indicar localização de bem, tarefa extraprocessual de natureza pessoal do executado.
3. A multa do art. 774 do CPC pressupõe elemento subjetivo qualificado (dolo ou culpa grave) para caracterizar resistência injustificada; a mera inércia diante de primeira intimação não configura, por si, ato atentatório à dignidade da justiça.
4. O curador especial exerce munus técnico-processual voltado ao contraditório e à ampla defesa; não se lhe pode exigir diligências extraprocessuais e pessoais do executado, como a indicação do paradeiro de bem penhorado, sobretudo quando o executado está preso e materialmente impossibilitado de realizá-las.
5. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.