TSTRRAg 20261-82.2020.5.04.0281
Fspsce: competência da justiça do trabalho
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Fspsce
- Competência da justiça do trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Férias
- Licença prêmio
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A alegação é inovatória, porquanto não constou das razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS. LICENÇA PRÊMIO. FGTS. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a parte agravante não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o não atendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. A referendar esse posicionamento jurisprudencial está a Súmula 422, I, do TST. Ressalta-se que não é o caso de aplicação do item II da referida construção jurisprudencial, haja vista que o fundamento da decisão agravada foi único: a inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT, o qual não foi atacado pelo agravante. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ESTEIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA SÃO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE; II - dar provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE ESTEIO quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do MUNICÍPIO DE ESTEIO quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Intervalo Intrajornada; Licença Prêmio; Ente Público; Banco de Horas