TSTARR 1164-46.2017.5.05.0161
Jornada contratual: horas extras
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada contratual
- Horas extras
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Contrato nulo
- Efeitos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. JORNADA CONTRATUAL. HORAS EXTRAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser ratificada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, pois confirmada a existência de vício formal no apelo, consistente no não cumprimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Nos termos do referido dispositivo de lei, é ônus de a parte recorrente transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não fez a devida transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que suscitou a omissão e pediu o pronunciamento do tribunal sobre a questão. Sendo assim, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA N.º 363 DO TST. RATIFICADA PELO TST NO JULGAMENTO DO IRR N.º 233. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional confirmou a sentença que aplicou o entendimento da Súmula n.º 363 do TST registrando que " O Juiz de primeiro grau corretamente reconheceu a nulidade do contrato por ter sido o obreiro admitido sem observância do requisito previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal "; citou precedente deste TST em que constou que "por força da Súmula nº 363 do TST, é devido o pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas ". No acórdão dos embargos de declaração houve o registro que o Reclamante não se conformava com " o decidido no que diz respeito à "fixação da jornada de trabalho do autor", "pagamento de horas trabalhadas além da jornada" e "pagamento de férias' " e, em resposta, que " o Recurso Ordinário do Reclamante fora apreciado por completo, contemplando todos os aspectos, inclusive os que dizem respeito à jornada de trabalho, férias e horas extras ". Concluiu o TRT que " só restou preservado ao Autor o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes ao depósito do FGTS do período laborado ". Nesse sentido, diante dos elementos fáticos que constaram no acórdão recorrido, não ficou demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 363 do TST quanto à garantia do direito ao " pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas ". Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - jornada contratual" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "contrato nulo - efeitos" e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Duração do Trabalho; Contrato Nulo - Efeitos; Negativa de Prestação Jurisdicional