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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.191.688

Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: dialéticidade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Dialéticidade
  • Nulidade de algibeira
  • Contraditório (CPC, art. 10)
  • Rejeição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DIALÉTICIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I). SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONTRADITÓRIO (CPC, ART. 10). REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por falta de impugnação específica do óbice de consonância jurisprudencial (Súmula 83/STJ).

2. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois o acórdão enfrenta de modo suficiente a tese central da dialeticidade e explicita a ausência de ataque concreto ao fundamento autônomo de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

3. A referência à "nulidade de algibeira" e ao julgamento virtual com exigência de prejuízo não é omitida; alegações genéricas ou de "preclusão mal aplicada" não substituem a impugnação específica ao suporte jurisprudencial (Súmula 83/STJ).

4. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 10 do CPC; a razão de decidir está clara e suficiente, sem necessidade de resposta nominal a cada ponto quando incapaz, em tese, de infirmar o resultado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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