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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.717.825

Honorários de sucumbência: omissão inexistente

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência no julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão a ser sanada, pois os honorários de sucumbência foram fixados na decisão anterior, conforme consta nos autos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível a majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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