STJAgInt nos EREsp 2.118.399
Ausência de similitude fático-jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. FINALIADE UNIFORMIZADORA PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, a viabilizar os embargos de divergência à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência têm natureza uniformizadora da jurisprudência e pressupõem divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ.
4. A análise do acórdão paradigma evidencia que a questão da fixação do prazo prescricional foi analisada em relação à ação de petição de herança, enquanto no presente feito, o transcurso do prazo e seus marcos foram analisados em demanda que pleiteava ressarcimento por enriquecimento sem causa. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência, por inexistir dissídio apto à uniformização.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.