TSTRR 0000894-91.2025.5.17.0004
Rito sumaríssimo: avarias em veículos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Avarias em veículos
- Descontos
- Procedimento formal
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AVARIAS EM VEÍCULOS. DESCONTOS. PROCEDIMENTO FORMAL. SÚMULA Nº 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legalidade dos descontos efetuados no salário do reclamante em razão das avarias causadas nos veículos em acidentes de trânsito, assentando, para tanto, a existência de culpa do empregado e de autorização para a realização dos descontos, nos termos do art. 462 da CLT e da Cláusula 17, § 2º, da CCT. 2. Com efeito, verifica-se que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie. Assim, a apreciação das alegações recursais em sentido contrário, implicaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a decisão foi proferida a partir da análise e valoração do conteúdo da norma coletiva que disciplina a matéria. Nesse contexto, não cabe à parte recorrente transcrever a norma coletiva que trata da matéria buscando a revisão do acórdão. Isso porque, a interpretação da norma coletiva reproduzida nas razões do recurso de revista, mas cuja transcrição não foi feita no acórdão implica em reexame de fatos e provas, o que, como já mencionado, não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator