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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.177.340

Servidor público municipal: aposentadoria pelo regime geral de previdência social (rgps)

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TEMA N. 1.150/STF. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 5.610/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, ainda que a parte indique, nas razões recursais, violação a dispositivos de lei federal.

2. No caso, a controvérsia, embora formalmente apresentada sob a perspectiva da incidência do art. 505, I, do Código de Processo Civil, demanda, necessariamente, a interpretação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 1.150/STF e da decisão proferida na Suspensão de Segurança n. 5.610/STF sobre a coisa julgada e as relações jurídicas de trato continuado envolvendo servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.

3. Eventual contrariedade à legislação federal, se existente, seria meramente reflexa, porquanto a solução da controvérsia pressupõe o exame de matéria constitucional e da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos efeitos da Emenda Constitucional n. 103/2019 e dos precedentes da Suprema Corte, providência incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.

4. A própria parte agravante reconhece que a pretensão deduzida decorre da superveniência de alteração do estado de direito promovida pela Emenda Constitucional n. 103/2019 e da consolidação do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional da controvérsia.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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