STFARE 1.529.500 AgR
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência
- Observância do dever de fundamentação das decisões judiciais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.
2. A parte agravante sustenta configurada questão constitucional e diz prequestionada a alegada nulidade decorrente da utilização de provas ilícitas derivadas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) aferir se é adequado extraordinário quando ausente o prequestionamento da matéria; e (ii) saber se há vício de fundamentação no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
5. Observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, inciso IX, da CF/1988 (Tema 339/RG).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.