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Jurisprudências

STFRcl 88.526 AgR

Juros compensatórios: alegação de afronta ao decidido na ADI 2.332/DF

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 2.332/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 2.332/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.

III. Razões de decidir

3. A ADI 2.332/DF, entre outros pontos, decidiu pela constitucionalidade das normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade.

4. No caso dos autos, o Tribunal de origem não adentrou no mérito da matéria tratada na ADI 2.332/DF, pois não conheceu do recurso especial com base na incidência dos óbices processuais previstos nas Súmulas 7 e 211/STJ.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.

6. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16/4/2021; Rcl 75.334 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 29/8/2025; Rcl 71.668 AgR/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 11/9/2025; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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