STJAgInt no REsp 1.885.805
Intempestividade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, para o fim de reconhecer a intempestividade da apelação interposta pela parte agravante.
2. Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, somente os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Precedentes.
3. No caso, o primeiro dia útil seguinte à data em que a intimação eletrônica foi efetiva foi a data de 24/1/2017, dia em que, conforme premissas fixadas pelo Tribunal de origem, não ocorreu nenhuma das situações descritas no art. 224, § 1º, do CPC. Assim indevida a prorrogação do início do prazo recursal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a intempestividade da apelação interposta pela parte agravante.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.