STJAgInt no AREsp 3.054.296
Venda dúplice de imóvel: prescrição trienal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Venda dúplice de imóvel
- Prescrição trienal
- Conformidade com a jurisprudência desta corte
- Termo a quo
- Teoria da actio nata
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[... ] o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, [...], mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e toda a sua extensão" (REsp nº 1.816.574/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 3/8/2022).
2. Em relação ao prazo prescricional, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento adotado também se coaduna com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam que, em caso de venda dúplice de imóvel, aplicável a prescrição trienal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmula n. 83/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.