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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.148.797

Princípio da dialeticidade recursal: decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da súmula n. 83/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, C/C ART. 932, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO QUE DISCUTE FUNDAMENTO DIVERSO (SÚMULA N. 7/STJ). RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM IMPUGNADO. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal, positivado nos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão agravada.

2. Não se conhece do agravo interno quando suas razões deixam de enfrentar o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a desenvolver argumentação dissociada do decisum ou a reproduzir alegações anteriormente deduzidas.

3. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação ao fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, ao passo que o agravo interno restringiu-se a sustentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, fundamento sequer utilizado na decisão recorrida.

4. A manifesta desconexão entre a fundamentação da decisão agravada e as razões do agravo interno evidencia o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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