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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.130.836

Condenação transitada em julgado: roubo majorado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível impetrar habeas corpus como substitutivo de recurso especial para desconstituir acórdão após o trânsito em julgado e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

III. Razões de decidir

3. Habeas corpus substitutivo de recurso especial é ordinariamente incognoscível, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, não sendo a via adequada para desconstituir acórdão quando disponível a via recursal própria e ausente flagrante ilegalidade.

4. Inexistência de flagrante ilegalidade: o acórdão da apelação consignou que o reconhecimento foi precedido de descrição das características físicas do agente e realizado com base em fotografias de pessoas com traços semelhantes, não se tratando de ato arbitrário, o que impede a desconstituição do julgado na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

5. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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