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Jurisprudências

STJRMS 77.015

Concurso público: magistratura

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. CORREÇÃO DE PROVA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CHEIA COM BASE NOS ITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.

1. A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de atribuição de pontuação máxima em concurso para magistratura do Estado do Espírito Santo, com base nos critérios do espelho de correção divulgados pela banca examinadora.

2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.

3. Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".

4. No caso, não foi constatada, sequer alegada, a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia. 5. Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".

6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.

7. Recurso em mandado de segurança desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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