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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.408

Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF): tutela de urgência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
  • Tutela de urgência
  • Não cabimento do recurso especial (súmula 735/STF)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 735/STF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo obrigação de cobertura de procedimento cirúrgico por operadora de saúde, sob alegação de Cobertura Parcial Temporária (CPT).

2. Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação ao art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, sustentando a validade da CPT por 24 meses para doença ou lesão preexistente e a licitude da negativa de cobertura de procedimento de alta complexidade antes do término desse período.

3. O acórdão recorrido assentou que, quando da efetiva realização do procedimento, o período de carência já estava esgotado, registrando que a cirurgia foi realizada meses após o fim do prazo alegado pela própria operadora. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a mera indicação do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, desacompanhada de argumentação clara, direta e particularizada sobre a violação diante das premissas do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A agravante não demonstrou, de forma específica e vinculada às premissas fáticas do acórdão recorrido, como o art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 teria sido violado, tendo centrado a argumentação na validade abstrata da CPT, apesar de o acórdão ter consignado que, quando da realização do procedimento, o prazo restritivo já se encontrava encerrado; incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Ainda que superado o óbice da deficiência de fundamentação, não é, em regra, cabível recurso especial para discutir o acerto de decisão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária do juízo e a necessidade de aferição dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano; aplica-se, por analogia, a Súmula 735/STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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