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Jurisprudências

STJAREsp 3.039.430

Improcedência: bem imóvel

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. BEM IMÓVEL. USUCAPIÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem, após análise das provas documentais e testemunhais, concluiu pelo direito do agravado ao reconhecimento da usucapião extraordinária sobre o bem em contenda, tendo em vista a demonstração dos requisitos necessários.

2. A reforma do julgado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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