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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.127.399

Improbidade administrativa: ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento da empresa agravante

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Estatuto social não apresentado
  • Intimação para sanear o vício
  • Pecha não suprida
  • Procuração outorgada em data posterior à interposição recursal
  • Falta da identificação ou qualificação do pretenso representante legal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. ESTATUTO SOCIAL NÃO APRESENTADO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. FALTA DA IDENTIFICAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO DO PRETENSO REPRESENTANTE LEGAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno não foi instruído com o estatuto social da empresa e a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento que demonstrasse a outorga de poderes ao causídico.

2. Ausente a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência do artigo 76, §2.º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 115/STJ.

3. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha. Precedente.

4. Não bastasse, ausente do instrumento tardio a identificação ou qualificação do pretenso representante legal da empresa outorgante.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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