STJAgInt no REsp 2.127.399
Improbidade administrativa: ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimento da empresa agravante
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Estatuto social não apresentado
- Intimação para sanear o vício
- Pecha não suprida
- Procuração outorgada em data posterior à interposição recursal
- Falta da identificação ou qualificação do pretenso representante legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE. ESTATUTO SOCIAL NÃO APRESENTADO. INTIMAÇÃO PARA SANEAR O VÍCIO. PECHA NÃO SUPRIDA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. FALTA DA IDENTIFICAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO DO PRETENSO REPRESENTANTE LEGAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não foi instruído com o estatuto social da empresa e a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento que demonstrasse a outorga de poderes ao causídico.
2. Ausente a devida regularização da representação processual após a intimação para sanear do vício. Incidência do artigo 76, §2.º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 115/STJ.
3. A juntada de procuração com outorga em data posterior à interposição recursal não se presta ao saneamento da pecha. Precedente.
4. Não bastasse, ausente do instrumento tardio a identificação ou qualificação do pretenso representante legal da empresa outorgante.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.