TSTRR 11686-95.2021.5.15.0135
Caixa econômica federal: norma regulamentar rh-115
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Caixa econômica federal
- Norma regulamentar rh-115
- Interpretação restritiva
- Diferenças salariais indevidas
- ATS, bem como da Vantagem Pessoal
- Adicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 114 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº 13.467/2017. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, " ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049 , quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente ." Na hipótese dos autos, a Corte de Origem, consignou expressamente que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial (gratificação conferida exclusivamente a ex-dirigentes da instituição). Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 6.159-6.162, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR. RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao referido tema. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da reclamada, apenas quanto ao tema "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR. RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO", por violação do artigo 114 do Código Civil e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de diferenças do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, pela integração das parcelas "CTVA" função gratificada e do adicional de incorporação em sua base de cálculo e reflexos, bem como de diferenças da Vantagem Pessoal - rubrica 049 decorrentes da majoração do ATS e reflexos. Invertido o ônus da sucumbência, fica o reclamante condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observadas as diretrizes fixadas pela decisão do STF na ADI nº 5766/DF, no sentido de que a efetividade dessa responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado desta decisão, a qual, contudo, não poderá decorrer de mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Custas pelo reclamante, das quais fica isento de recolhimento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Indexação
Adicional; Negativa de Prestação Jurisdicional