STJAgInt no AgInt no RMS 77.181
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.
2. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce autônomo e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos.
3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial, reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, porque contrariaria jurisprudência da própria Corte baiana, e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito à promoção ao posto de Primeiro-Tenente.
4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos argumentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.