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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 5.703

Aplicação

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei por ausência de contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou de demonstração de divergência entre turmas de diferentes estados em questão de direito material, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, e por falta de cotejo analítico com similitude fática e jurídica.

2. O pedido de uniformização ao STJ exige contrariedade a enunciado da Súmula deste Tribunal ou demonstração de divergência entre turmas de diferentes estados sobre questão de direito material, com cotejo analítico e similitude fática e jurídica; a indicação de jurisprudência não sumulada ou de julgado repetitivo é insuficiente, conforme precedentes da Primeira Seção.

3. O agravo interno deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 182 do STJ.

4. Neste recurso, a parte agravante não rebate os fundamentos da decisão que visa a impugnar, pois apenas reitera as razões do incidente de uniformização quanto à possibilidade de utilização de provas paradigmas de outros servidores. Aplicável ao presente caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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