STJAREsp 2.729.406
Inépcia do recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inépcia do recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC.
2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu o primeiro por inépcia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de novo recurso especial.
4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A republicação da decisão não reabre o prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial é válida e a republicação não alterou as razões de decidir. Precedente.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a suficiência e adequação do inconformismo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.
Tese
"1. A republicação de decisão não reabre prazo para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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