TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012082-25.2017.5.15.0002
Competência da justiça do trabalho: óbice processual do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Óbice processual do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o recurso de revista não observou a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional em seu recurso de revista no tópico recorrido. Não há omissão a ser sanada, trata-se de inconformismo da parte embargante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator