STJAgInt no AREsp 2.787.599
Improbidade administrativa: alterações da lei 8.429/1992
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade administrativa
- Alterações da lei 8.429/1992
- Revisão
- Impossibilidade
- Comando normativo insuficiente
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO NA CONDUTA DA AGRAVANTE E EFETIVO DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART 17-C, DA LEI 14.230/2021. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença do dolo específico, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. O art. 17-C da Lei 14.230/2021 não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal no sentido da ausência de ato de improbidade administrativa, bem como não é capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal recorrido. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.