STJAgInt no REsp 2.014.304
Nota promissória: prescrição da pretensão executiva
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nota promissória
- Prescrição da pretensão executiva
- Juízo de admissibilidade bifásico
- Nulidade da decisão de admissibilidade da origem
- Não incidência
- Revaloração jurídica de fatos incontroversos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão executiva fundada em nota promissória, ao fundamento de que o recolhimento das custas iniciais somente após o exaurimento do prazo prescricional trienal, por inércia do exequente, afasta a retroação interruptiva do art. 219, § 1º, do CPC/1973 e a Súmula 106/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se: a) é nula a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, por suposto reexame fático e usurpação de competência do STJ; b) a decisão agravada incorreu no óbice da Súmula 7/STJ ao se fundar em premissas fáticas supostamente estranhas ao acórdão recorrido; c) deve ser mantido o reconhecimento da prescrição, ante a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico: o exame realizado na origem é provisório e não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que exerce cognição plena e autônoma, de modo que eventual vício ou excesso na decisão de admissibilidade local fica superado pelo julgamento do recurso nesta Corte, não havendo nulidade a declarar nem usurpação de competência. 3.2. Não incide a Súmula 7/STJ, pois os marcos temporais determinantes - vencimento do título em 30/4/2008, propositura da execução em 14/9/2010 e recolhimento das custas iniciais somente em 24/5/2011 - estão expressamente consignados no acórdão recorrido e no acórdão integrativo, sendo incontroversos; a decisão agravada procedeu à mera revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, operação admitida na via especial. 3.3. A retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC/1973; Súmula 106/STJ) somente aproveita à parte autora quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; consumado o triênio prescricional dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966 antes do recolhimento das custas devidas, por omissão imputável exclusivamente ao exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3.4. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.