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Jurisprudências

STJAREsp 2.656.455

Valor da causa e custas: honorários sucumbenciais no idpj

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VALOR DA CAUSA E CUSTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO IDPJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 293 do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e rejeição da violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que determinou a retificação do valor da causa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para equivaler ao valor da execução, com recolhimento de custas complementares.

3. A Corte de origem revogou a determinação de retificação do valor da causa, assentou a natureza incidental do IDPJ, a resolução por decisão interlocutória, a desnecessidade de retificação e o descabimento de honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 291 e 292, § 3º, do CPC ao dispensar a retificação do valor da causa no incidente; (ii) saber se houve violação do art. 293 do CPC quanto à complementação de custas decorrente da adequação do valor da causa; (iii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à natureza estritamente incidental do IDPJ, à desnecessidade de retificação do valor da causa e ao descabimento de honorários sucumbenciais, relativamente aos arts. 291 e 292, § 3º, do CPC e ao tema dos honorários.

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação do art. 293 do CPC não foi deduzida de forma específica e adequada, atraindo o óbice de deficiência na fundamentação recursal relativamente ao ponto das custas e da adequação do valor da causa.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem motivou adequadamente a decisão e enfrentou as questões essenciais, repelindo omissão e contradição, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à natureza incidental do IDPJ, à desnecessidade de retificação do valor da causa e ao descabimento de honorários sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 293 do CPC é deficiente, impedindo o conhecimento do ponto relativo à complementação de custas. 3. Não se verifica a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291, 292, § 3º, 293 e 1.022; CF, art. 105, III, a; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à natureza incidental do IDPJ, à desnecessidade de retificação do valor da causa e ao descabimento de honorários sucumbenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 293 do CPC é deficiente, impedindo o conhecimento do ponto relativo à complementação de custas. 3. Não se verifica a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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