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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.523

Execução penal: sucedâneo recursal inadequado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL INADEQUADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, para não incorrer em supressão de instância.

2. Fato relevante. Pretensão de retificação da fração de cumprimento da pena relativa ao delito de organização criminosa, com o afastamento da respectiva classificação como crime hediondo, sob a alegação de que, à época dos fatos, não incidia a Lei n. 13.964/2019 e inexistia indicação de data certa na denúncia.

3. As decisões anteriores. Instância ordinária reputou matéria própria da execução penal e considerou inadequado o mandamus como substitutivo de agravo em execução, ausente situação excepcional, sem apreciação de mérito na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para revisar cálculo e fração de cumprimento da pena; (ii) saber se é possível o conhecimento da tese não apreciada pela instância ordinária sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio em matéria de execução penal, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.

6. A controvérsia não foi apreciada pela instância ordinária sob o enfoque trazido, nem houve recurso integrativo para provocar esse exame; o enfrentamento direto pelo Tribunal Superior importaria indevida supressão de instância, não se evidenciando constrangimento ilegal flagrante que autorize concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode substituir o agravo em execução para discutir cálculo e fração de cumprimento de pena na execução penal.

2. A ausência de prévia apreciação da questão pela instância ordinária impede o conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 258, § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 912.805/MG, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2024, DJe de 29/5/2024; HC n. 338.557/SP, SEXTA TURMA, julgado em 30/6/2016, DJe de 1/8/2016.

Tese

1. O habeas corpus não pode substituir o agravo em execução para discutir cálculo e fração de cumprimento de pena na execução penal.

2. A ausência de prévia apreciação da questão pela instância ordinária impede o conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de ordem de ofício exige ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; RISTJ, art. 258, § 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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