STFARE 1.582.475 AgR
Requisito formal: fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Requisito formal
- Fundamentação da repercussão geral
- Ausência de demonstração expressa e concreta
- Insuficiância de mera indicação formal
Ementa
Direito Previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Requisito formal. Fundamentação da repercussão geral. Ausência de demonstração expressa e concreta. Insuficiância de mera indicação formal. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada sobre a existência de repercussão geral. O agravante alegou haver apresentado capítulo próprio e formalmente identificado nas razões recursais para demonstrar a repercussão geral, reiterando os argumentos já constantes no apelo extremo. Requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou, de forma suficiente e fundamentada, a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, conforme exigido pelo art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a parte recorrente demonstre, de maneira fundamentada, a existência de repercussão geral, indicando a relevância jurídica, política, social ou econômica da controvérsia.
4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao estabelecer que a mera alegação genérica de relevância da matéria não supre a exigência constitucional de fundamentação específica sobre a repercussão geral.
5.A ausência de argumentação concreta e detalhada sobre o impacto da controvérsia para além do caso concreto inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
6.Mesmo em temas com repercussão geral presumida ou já reconhecida em outros processos, exige-se que o recorrente demonstre expressamente a correlação com o precedente e a repercussão da controvérsia.
7.No caso concreto, embora tenha havido indicação formal de tópico sobre repercussão geral, o conteúdo apresentado não se mostrou suficiente para evidenciar a relevância exigida, limitando-se a afirmações genéricas.
IV. DISPOSITIVO
8.Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.