STJEDcl no AgInt no AREsp 2.818.585
Omissão: honorários advocatícios arbitrados em grau máximo na origem
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Omissão
- Honorários advocatícios arbitrados em grau máximo na origem
- Majoração na instância especial
- Inviabilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o acórdão foi omisso quanto à necessidade de se excluir a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados pela instância de origem no percentual máximo.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir a majoração da verba sucumbencial recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.