STJAgInt no REsp 2.144.425
Contrato de locação em shopping center: prazo prescricional decenal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de locação em shopping center
- Prazo prescricional decenal
- Ausência de argumentos novos
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão de exigir contas possui natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ainda que decorrente de contrato de locação.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões, fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ
3. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.