STJAgInt no REsp 2.208.727
Construções irregulares em área de preservação permanente e de proteção ambiental
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Má-fé na conduta do recorrente
- Revisão
- Impossibilidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MÁ-FÉ NA CONDUTA DO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, apontou a existência de má-fé na conduta do recorrente, bem como a efetiva ocorrência de dano ambiental em Área de Preservação Permanente, não inserida a construção em área urbana consolidada. Rever tal entendimento, para acolher as pretensões recursais, demandaria revolvimento de matéria fática, providência inviável na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
3. De acordo com o princípio da simetria, a previsão constante do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor da parte ré em Ação Civil Pública, de modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/8/2017.
4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando ausente o cotejo analítico e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente, o que impede o conhecimento do recurso, nesse aspecto, pela incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.