STJAgInt no AREsp 2.677.928
Improbidade administrativa: suspeição por parcialidade subjetiva
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Suspeição por parcialidade subjetiva
- Verificação de "predisposição condenatória" dos julgadores
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO POR PARCIALIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE "PREDISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA" DOS JULGADORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alegação de suspeição por parcialidade subjetiva de desembargadores, fundada na circunstância de terem atuado no Ministério Público em período em que tramitavam ações contra a recorrente, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos para aferição da suposta predisposição condenatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A mera origem institucional dos magistrados no Ministério Público não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, sob pena de criar restrição não prevista em lei ao exercício da magistratura por membros do quinto constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.