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Jurisprudências

STJCC 217.285

Limitação de descontos em folha: aplicação da lei 16.898/2010

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Limitação de descontos em folha
  • Aplicação da lei 16.898/2010
  • Polo passivo ocupado exclusivamente por ente federal
  • Competência da justiça federal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI 16.898/2010. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo como suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO.

2. Ação de obrigação de fazer ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da renda líquida do autor, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010.

3. O Juízo Federal declinou da competência, entendendo que a demanda estaria relacionada à Lei de Superendividamento, atraindo a competência da Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, sustentou que a ação não envolve repactuação de dívidas, mas apenas a limitação de descontos, devendo ser aplicada a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, que busca a limitação de descontos em folha de pagamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.

III. Razões de decidir

5. A competência da Justiça Federal é atraída quando a ação é ajuizada exclusivamente contra ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

6. A demanda não envolve repactuação de dívidas com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas apenas a limitação de descontos em folha de pagamento, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência da Justiça Estadual ocorre em caso de concurso de credores, o que não se verifica no caso concreto, em que o polo passivo é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal.

IV. Dispositivo

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO, para processar e julgar a demanda na origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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