STJAREsp 3.125.893
Subvenção econômica pepro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Administrativo
- Subvenção econômica pepro
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBVENÇÃO ECONÔMICA PEPRO. REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial.
2. A controvérsia trata de ação ordinária visando ao pagamento de subvenção econômica PEPRO, com alegação de comercialização posterior ao leilão e cumprimento das exigências editalícias.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inobservância das condições do edital, com emissão antecipada de notas fiscais e ausência de carimbos de origem e destino.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, rejeitou o cerceamento de defesa e concluiu pela comercialização anterior ao leilão e pela falta de comprovação do controle fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado cerceou a defesa em violação dos arts. 331, II, e 332 do CPC/1973 e do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (ii) saber se houve violação da Medida Provisória n. 298/2006, convertida na Lei n. 11.351/2006, diante do Documento Confirmatório de Operação como prova de comercialização posterior ao leilão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao alegado cerceamento de defesa, pois a pretensão exige reexame de fatos e provas para aferir a necessidade de prova testemunhal e a cronologia documental.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à indicação genérica da Medida Provisória n. 298/2006, convertida na Lei n. 11.351/2006, sem individualização do dispositivo legal violado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao alegado cerceamento de defesa por demandar reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação do dispositivo legal violado".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC/1973, arts. 331, II, e 332.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao alegado cerceamento de defesa por demandar reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela ausência de indicação do dispositivo legal violado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.