STJAgInt na SS 3.585
Contratação emergencial versus licitação: lesão à ordem pública
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Administrativo
- Contratação emergencial versus licitação
- Lesão à ordem pública
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL VERSUS LICITAÇÃO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de contracautela em favor do Estado da Paraíba, suspendendo os efeitos de decisão que obstava a execução de contrato oriundo de licitação. 1.2. A agravante alegou que a decisão agravada não demonstrou grave lesão à ordem ou à economia públicas e que a prestação de serviços públicos essenciais vinha sendo realizada de forma satisfatória e ininterrupta, mesmo após o término do contrato emergencial. 1.3. O agravado sustentou que a continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública e que a proposta vencedora do certame representa economia ao erário, sendo vantajosa para a Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que suspendeu os efeitos de tutela recursal, permitindo a execução de contrato oriundo de licitação, causou grave lesão à ordem pública ou à economia pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A continuidade de contratações emergenciais sem respaldo contratual ou licitatório compromete a ordem pública, sendo necessário privilegiar a regra da licitação sobre a excepcionalidade da contratação emergencial. 3.2. A decisão agravada demonstrou que a suspensão da execução do contrato oriundo de licitação causaria interrupção na prestação de serviços públicos essenciais, como apoio logístico e administrativo em unidades escolares estaduais. 3.3. A agravante não apresentou contraprova suficiente para demonstrar que a perpetuação de contratos emergenciais seria menos danosa à ordem e à economia públicas. 3.4. A análise do mérito da demanda principal, incluindo questões como a exequibilidade da proposta vencedora e a revogação de benefício fiscal, transcende os limites do pedido de suspensão de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.