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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.219

Reintegração de posse de área pública: indenização por benfeitorias

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. A OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA É PRECÁRIA E IRREGULAR, INSUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 619/STJ. CORRETO O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária de reintegração de posse de área pública contra particulares. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente para condenar à concessionária a indenizar as benfeitorias construídas. Nesta Corte, deu-se provimento ao agravo em recurso especial da concessionária para reestabelecer a sentença de primeiro grau.

II - Constata-se que, de fato, o aresto recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido "de não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária e irregular, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos do teor da Súmula 619/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.602.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.107.430/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.286.112/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.

III - Correta a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer, in totum, a sentença de primeiro grau.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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