TSTAg-AIRR 0020332-77.2022.5.04.0002
Horas extraordinárias: cargo de confiança
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extraordinárias
- Cargo de confiança
- Gerente administrativo
- Poder de gestão
- Incidência
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE ADMINISTRATIVO. PODER DE GESTÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 62, II, DA CLT. INCIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que das provas produzida nos autos “a reclamada juntou aos autos, entre outros documentos: controles de ponto de outros empregados, em que o reclamante figurou como chefia (ID. eadb341); autorização para a movimentação de ativos fixos firmada pelo autor (ID. 7898151); e planos de ação de melhoria de desempenho em que o reclamante constou como gestor (IDs. f02950a e seguintes)”. Além disso, constou no acórdão regional a existência de provas documentais comprobatórias da atuação como autoridade na empresa da parte reclamante. A pretensão recursal, articulada em sentido diverso ao que foi constatado pela Corte de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Alimentação