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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.698

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Indeferimento de produção de provas
  • Cerceamento de defesa
  • Não configuração

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIO DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. GRUPO ECONÔMICO OU INSOLVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes postas a julgamento, explicitando de forma clara as razões que motivaram o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a desnecessidade da quebra de sigilos bancário e fiscal.

2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a necessidade de sua produção, consoante o art. 370 do CPC. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas constantes dos autos e à ausência de cerceamento de defesa demanda imprescindível reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de grupo econômico ou a situação de insolvência da devedora, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (teoria maior da desconsideração), sendo imprescindível a demonstração concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).

4. Concluindo o Tribunal a quo, com arrimo na prova pericial e no conjunto fático dos autos, pela regularidade contábil das operações e pela ausência de abuso ou confusão patrimonial, a modificação de tal entendimento encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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