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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.056.268

Cobrança de despesas condominiais: imóvel novo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. IMISSÃO NA POSSE, ENTREGA DAS CHAVES E LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Conforme o entendimento desta Corte, assentado no julgamento do Tema Repetitivo 886/STJ, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Assim, a responsabilidade do promitente comprador pelas cotas condominiais depende da imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, de modo que, ausente prova cabal da imissão na posse, não se pode afastar a responsabilidade da incorporadora.

2. O exame da alegação de que os adquirentes teriam se recusado a receber as chaves, de modo a afastar a responsabilidade da incorporadora pelas despesas condominiais, exige reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O alegado dissídio jurisprudencial não se comprova, porque: (i) não foram observados os requisitos de demonstração previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; e (ii) o suposto divergente se apoia em peculiaridades fáticas, e não em interpretação diversa de norma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Agravo interno improvido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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