STFRcl 98.223 AgR
Decisão proferida por juízo singular de primeiro grau
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão proferida por juízo singular de primeiro grau
- Cláusula de reserva de plenário
- Inaplicabilidade
- Ausência de estrita aderência
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 10. Decisão proferida por juízo singular de primeiro grau. Cláusula de reserva de plenário. Inaplicabilidade. Ausência de estrita aderência. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ao fundamento de que inexistiu ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante n. 10, por ter sido a decisão reclamada proferida por juízo singular de primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição Federal quando decisão proferida por juízo de primeiro grau, amparada em entendimento firmado em Incidente de Assunção de Competência de Tribunal Regional do Trabalho, confere interpretação a dispositivo legal sem declarar sua inconstitucionalidade.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional destinada à preservação da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal exige estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado.
4. A Súmula Vinculante 10 aplica-se às hipóteses em que órgão fracionário de tribunal afasta, total ou parcialmente, a incidência de lei ou ato normativo sem observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal.
5. Decisões proferidas por juízo de primeiro grau não se submetem à cláusula de reserva de plenário, razão pela qual não configuram hipótese de incidência da Súmula Vinculante 10.
6. O fato de a decisão reclamada fundamentar-se em precedente firmado por Tribunal Regional do Trabalho não altera a natureza singular do ato impugnado nem autoriza a utilização da reclamação constitucional para impugnação indireta de precedente regional.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.