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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.716

Prisão preventiva: crime de tortura contra vítima hipervulnerável

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TORTURA CONTRA VÍTIMA HIPERVULNERÁVEL. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, notadamente na gravidade da conduta e no modus operandi, que evidencia violência extrema contra vítima hipervulnerável portadora de transtorno do espectro autista.

3. O modo de execução do delito, com agressões físicas, ameaças de morte, restrição de liberdade, demonstra periculosidade concreta da agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP.

4. A reiteração delitiva, evidenciada pela existência de outra ação penal e condenação por crime semelhante também constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva.

5. Não há violação do princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva está amparada nos requisitos legais do art. 312 do CPP.

6. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à persistência dos fundamentos que a justificam, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso temporal quando subsiste o periculum libertatis.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.

8. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegação de utilização de provas não submetidas ao contraditório, é inviável em razão da vedação à supressão de instância

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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