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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020256-80.2023.5.04.0014

Rescisão indireta: descumprimento das obrigações contratuais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ARTIGO 483 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do descumprimento das obrigações contratuais. O Tribunal Regional consignou que não restou demonstrado o vício de consentimento no interesse da reclamante em encerrar o vínculo de emprego, além de que as alegações de descumprimento contratual acerca das horas extras e acúmulo de função não merecem guarida, porquanto não comprovadas nos autos. Além disso, registrou que o fundamento de ato faltoso da reclamada atinente à irregularidade do recolhimento do FGTS se refere a período “de vínculo de emprego controvertido”. Assim, não há falar em violação ao artigo 483, “d”, da CLT. Ademais, para se chegar à conclusão diversa, na linha de que houve justa causa do empregador a ensejar a rescisão indireta, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a teor da súmula n.º 126 do TST. II. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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