TSTRRAg 1001488-31.2021.5.02.0074
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Efeito devolutivo
- Apreciação de aditamento contratual
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações da parte recorrente acerca do enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EFEITO DEVOLUTIVO. APRECIAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IRR 21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação ao art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. IRR 21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC). Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IRR- 277-83.2020.5.09.0084, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". II. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à parte reclamante, sob o fundamento de que, embora conste dos autos declaração de hipossuficiência econômica, o autor percebia, à época, remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. III. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, (a.1.) quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (a.2) quanto aos demais temas, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿assistência judiciária gratuita¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "assistência judiciária gratuita¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pedido de benefício da justiça gratuita a parte reclamante e, consequentemente, determinar que, em relação à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator