TSTAg-AIRR 1001105-73.2023.5.02.0465
Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação ao salário-hora
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão monocrática manteve pelos próprios fundamentos o despacho denegatório que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante sob o fundamento de que não satisfaz o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em razão da transcrição quase integral do capítulo do acórdão sem delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista. Nas razões de agravo, a parte reitera as alegações do recurso de revista sem apresentar qualquer impugnação ao óbice processual identificado. A ausência de impugnação específica leva à incidência da Súmula n. 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora