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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.346

Servidor público: requerimento de aposentadoria

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA EM SUA ANÁLISE. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.

1. O julgado se afastou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes.

2. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido - impossibilidade da indenização pleiteada pela parte autora -, e tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, que incidiria apenas no que tange à fixação do quantum indenizatório, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ele arbitre a indenização que entender de direito à parte recorrente.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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